A escola e a revolução na igualdade da educação

Este ano letivo fomos testemunhas da vontade de aprofundar a mudança na educação em Portugal, e com isso aumentar o bem-estar de todos os membros da comunidade educativa, com a publicação de diversos diplomas relevantes para o ensino não superior português

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada pela Organização das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, delineia os direitos humanos básicos em 30 artigos. A educação, a liberdade de educação, de liberdade de escolha da escola por parte dos pais e das famílias são um dos pilares do Estado de direito, livre e pluralista.

Portugal é, desde abril de 1974, uma democracia. Nesse sentido, a educação tem ocupado desde sempre um lugar cimeiro nas políticas públicas dos sucessivos governos.

Ultimamente temos assistido a grandes mudanças no ordenamento jurídico nacional no âmbito do direito da educação que tem o aumento da democraticidade no seio da comunidade educativa como o âmago da reforma em curso.

Começámos com a autonomia e flexibilidade curricular(1), que de projeto-piloto, de natureza voluntária, foi alargado a toda a rede escolar com caráter geral e abstrato, pois os resultados evidenciaram claras melhorias nas competências adquiridas pelos estudantes cujas escolas tinham aderido ao projeto.

Este ano letivo fomos testemunhas da vontade de aprofundar a mudança na educação em Portugal, e com isso aumentar o bem-estar de todos os membros da comunidade educativa, com a publicação de diversos diplomas relevantes para o ensino não superior português: o Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, que estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário, os princípios orientadores da sua conceção, operacionalização e avaliação das aprendizagens, de modo a garantir que todos os alunos adquiram os conhecimentos e desenvolvam as capacidades e atitudes que contribuem para alcançar as competências previstas; a Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, que procede à regulamentação dos cursos científico-humanísticos, a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, designadamente dos cursos de Ciências e Tecnologias, Ciências Socioeconómicas, Línguas e Humanidades e de Artes Visuais, tomando como referência a matriz curricular-base constante do anexo VI do mesmo decreto-lei, e a Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto, que procede à regulamentação das ofertas educativas do ensino básico, previstas no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, designadamente o ensino básico geral e os cursos artísticos especializados, definindo as regras e procedimentos da conceção e operacionalização do currículo dessas ofertas, bem como da avaliação e certificação das aprendizagens, tendo em vista o perfil dos alunos à saída da escolaridade obrigatória.

Há no legislador a vontade de dar à escola mais liberdade para atuar noutras vertentes – cidadania, empreendedorismo, saber estar, saber ser e ser pessoa. Fala-se tanto no perfil do aluno e deve dar-se a possibilidade de o construir de forma empiricamente livre. Promover a igualdade pressupõe que o projeto educativo de cada escola não esteja confinado de forma estrita ao curriculum. A escola não pode ser só curriculum. A escola deve ser mais. Muito mais.

(1)Já aqui falámos acerca desta temática, em setembro de 2017: “A Autonomia e Flexibilidade Curricular e a Declaração de Bolonha. O ensino não superior vive por estes dias uma das maiores reformas de que há memória em Portugal“. In: Jornal de Negócios

Administradora do ISG | Instituto Superior de Gestão e do Grupo Ensinus

Artigo em conformidade com o novo Acordo Ortográfico

 

Artigo publicado a 25/10/2018 no Jornal de Negócios

26 Out, 2018

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